Cursos disponíveis

Não basta somente adquirir os equipamentos de proteção individual (EPI) e utiliza-los sem a devida orientação.

Na busca pelo uso correto por parte dos usuários de EPI's, a Norma Regulamentadora 06, explicita no item 6.7 os critérios quanto ao treinamento. e sua reciclagem.

Dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail:cursos@rcconsulting.eng.br,
pelo telefone (11) 4330-4442 ou pelo WhatsApp (11) 9.9145-7067.

Bom curso.

A Reciclagem de Segrança em Instalações e Serviços de Eletricidade é obrigatória a todos os profissionais que atuam de forma direta ou indireta nestas instalações.

Tanto a obrigatoriedade quanto a peridicidade do traimento são definidos pela Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho.

Duvidas sobre o conteúdo do curso poderão ser esclarecidas através do e-mail:cursos@rcconsulting.eng.br, pelo telefone (11) 3423-1361 ou pelo WhatsApp (11) 9.9145-7067.

Bom curso.

Curso obrigatório a todos os participantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), conforme definido legalmente através da Norma Regulamentadora 05 do Ministério do Trabalho.

A frequência deste curso é anual (a mesma do mandato da CIPA), devendo os representantes do empregado e do empregador.

Este curso também é obrigatório para o responsável designado pelo cumprimento dos objetivos da CIPA. 

Este curso é obrigatório para todos os profissionais que atuam de forma direta ou indireta em áreas classificadas, também conhecidas como atmosferas explosivas, conforme definido pela Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho,

Tecnicamente, instalações em áreas classificadas, sejam elétricas, mecânicas, hidráulicas ou pneumáticas, exigem conhecimento e cuidados peculiares, uma vez que é imperioso controlar a diversidade das fontes de ignição, além da adoção de cuidados especiais.

Curso obrigatório para todos os profissionais que atuam em instalações e serviços de eletricidade, definido legalmente pela Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho.

Este curso os obrigatório a todos os profissionais que atuam em instalações com tensões superiores a 50 volts em conrrente alternada ou a 120 volts em comrrente continua, independente do tipo de empresa ou de instalação.

Lembramos que, esta capacitação só tem validade para a empresa que o capacitou, conforme item 10.8.3.1 da citada NR.

Curso obrigatório  para os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco. Conforme definido pela Norma Regulamentadora 10 no item 10.7.1.

Cabe lembrar que, conforme a NR 10, é considerada alta tensão toda a instalação que operam ou utilizam tensões superiores a 1.000 VCA ou 1.500 VCC.

Lembramos que, esta capacitação só tem validade para a empresa que o capacitou, conforme item 10.8.3.1 da citada NR.


Curso obrigatório para todos os profissionais que atuam na manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções em máquinas e equipamentos.

Acentua a necessidade de só proceder intervenções em máquinas e equipamentos com fontes de energia bloqueadas, bem como, apresenta os meios e procedimentos para a execução de tais bloqueios.

Treinamento que atende aos critérios definidos pelas NR´s 12 e 10.

Curso obrigatório para todos os profissionais que atuam nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Treinamento que atende aos critérios definidos pela NR 20.

A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho de número 33 define critérios para a realização de trabalhos em espaços confinados.

Dentre outras providencias, define que a cada doze meses (um ano) todos os trabalhadores deverão ser submetidos a capacitação periódica, ou seja, passarem por um curso de reciclagem.

Curso destinado para todos os profissionais que realizam trabalhos ou outras atividades em altura acima de 2,0 (dois) metros, sendo definido pela Norma Regulamentadora (NR) 35 do Ministério do Trabalho.

Quanto a validade o item 35.3.3 da NR define que: o treinamento periódico será bienal ou sempre que ocorrer: mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; ou mudança de empresa.